Estatutos

Estatutos

Artigo 1º

(Denominação e sede)

  1. Akto – Associação para a Promoção dos Direitos Humanos e Democracia é uma associação de direito privado sem fins lucrativos.
  2. Para efeitos contratuais e de comércio, desenvolvimento de actividade e fins promocionais, a Associação responderá pela marca Akto – Direitos Humanos e Democracia.
  3. Akto – Associação para a Promoção dos Direitos Humanos e Democracia tem sede no Rua Carlos Alberto Pinto de Abreu, nº 53, 5N, 3040-245 Coimbra – PORTUGAL.
  4. Akto – Associação para a Promoção dos Direitos Humanos e Democracia é alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina.
  5. Akto – Associação para a Promoção dos Direitos Humanos e Democracia tem um âmbito de acção nacional e internacional.

 

Artigo 2º

(Objecto)

  1. Akto – Associação para a Promoção dos Direitos Humanos e Democracia tem como objectivo principal:
  2. Fomentar a educação, a promoção e a intervenção em Direitos Humanos e Democracia, enquanto factores estruturantes de uma mudança positiva no mundo, promovendo a integração social e comunitária de populações mais vulneráveis e em risco.
  3. Akto – Associação para a Promoção dos Direitos Humanos e Democracia tem ainda como objectivos secundários:
  4. Intervir em apoio ao Desenvolvimento e Ajuda Humanitária e de Emergência;
  5. Promover e divulgar os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente a promoção da Igualdade de Género e o combate ao Tráfico de Seres Humanos;
  6. Promover os direitos e interesses específicos dos migrantes, mulheres, homens, crianças, jovens, minorias étnicas e outros grupos vulneráveis, estratégicos e em risco;
  7. Contribuir para a promoção de legislação e políticas que garantam o exercício dos Direitos Humanos e da Democracia;
  8. Promover, coordenar e executar projectos de investigação e estudos dentro das áreas e linhas de acção definidas;
  9. Promover e dinamizar educação e formação em Direitos Humanos e Democracia;
  10. Promover e dinamizar educação e formação em Direitos Humanos e Democracia;
  11. Fomentar as parcerias, protocolos e intercâmbio de experiências com organizações nacionais e internacionais;
  12. Promover acções culturais.

 

Artigo 3º

(Actividades)

Para realização das suas finalidades, a Associação propõe-se criar e manter, entre outras, as seguintes actividades:

a) Organização de cursos de formação, acções de sensibilização, encontros, colóquios, conferências, seminários, entre outros;

b) Concepção e desenvolvimento de projectos de Cooperação para o Desenvolvimento e de Ajuda Humanitária e de Emergência;

c) Concepção e desenvolvimento de projectos e de acções nacionais destinados a públicos-alvo estratégicos, vulneráveis e em risco;

d) Desenvolvimento de actividades que promovam uma real promoção dos direitos e interesses específicos dos migrantes, mulheres, homens, crianças, jovens, minorias étnicas e outros grupos vulneráveis, estratégicos e em risco;

e) Criação de actividades inseridas na educação não formal direccionadas aos grupos alvo da instituição, com vista à promoção e desenvolvimento de competências específicas;

e) Estabelecimento e subscrição de protocolos e acordos com quaisquer entidades que se disponham a colaborar e prosseguir os fins da Associação;

h) Realização de advocacy como exercício de cidadania, que busca influenciar directamente os decisores responsáveis pela definição das políticas públicas;

i) Organizar outros eventos científicos, culturais, sociais, humanitários na prossecução das finalidades descritas no artigo anterior.

 

Artigo 4º

(Regulamentação do funcionamento)

A Associação será regulada pelos presentes estatutos e ainda por Regulamentos elaborados pela Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.

 

Artigo 5º

(Pagamento de serviços e tabelas de comparticipação)

1. Os serviços de apoio social prestados pela Associação serão a título gracioso ou remunerados em regime de porcionismo de acordo com a situação económico-financeira dos utentes apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.

2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com acordos de cooperação que sejam celebrados com serviços oficiais competentes.

 

Artigo 6º

(Associados|as)

Podem ser Associados|as todas as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas, que se identifiquem com as finalidades constantes destes Estatutos e que contribuam para a realização dos fins institucionais da Associação.

 

Artigo 7º

(Categorias de Associados|as)

Haverá duas categorias de Associados|as:

1. Honorários|as - as pessoas que, através de serviços prestados ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

2. Efectivos|as - as pessoas que se propõem colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

3. A qualidade de Associado|a prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Associação obrigatoriamente possuirá.

 

Artigo 8º

(Direitos dos|as Associados|as)

São direitos dos|as Associados|as:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas actividades da Associação;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do nº 3 do artigo 28º;

d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos e outros esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias, e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

 

Artigo 9º

(Deveres dos|as Associados|as)

São deveres dos|as Associados|as:

a) Efectuar, regular e atempadamente, o pagamento da quotização estabelecida, tratando-se de Associados|as efectivos;

b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias e Regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;

d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

e) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome, prestígio e engrandecimento.

 

Artigo 10º

(Sanções aplicáveis aos|às Associados|as)

  1. Os|as Associados|as que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão de direitos até 2 anos;

c) Exclusão.

2. São excluídos os|as Associados|as que por actos dolosos tenham prejudicado materialmente a Associação.

3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 são da competência da Direcção.

4. A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 só se efectivarão mediante audiência obrigatória do|a Associado|a.

6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.

 

Artigo 11º

(Condições de exercício de direitos dos|as Associados|as)

  1. Os|as Associados|as efectivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Os|as Associados|as efectivos que tenham sido admitidos há menos de 60 dias não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito de voto.
  3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os|as Associados|as que, mediante processo judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da Associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

 

Artigo 12º

(Transmissão da qualidade de Associado|a)

A qualidade de Associado|a não é transmissível, quer por acto entre vivos quer por sucessão.

 

Artigo 13º

(Perda da qualidade de Associado|a)

1. Perdem a qualidade de Associado|a:

a) Os que pedirem a sua exoneração;

b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 2 anos;

c) Os que forem excluídos nos termos do nº 2 do artigo 11º.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, considera-se eliminado|a o|a Associado|a que, tendo sido notificado|a pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, não o faça no prazo de 30 dias.

 

Artigo 14º

(Restituição de quotas)

O|A Associado|a que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

 

Artigo 15º

(Órgãos da Associação)

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 16º

(Remuneração do exercício de cargos)

1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, podendo justificar-se o pagamento de despesas que dele derivam, salvo o disposto no número seguinte;

2. Quando o volume financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados.

3. A remuneração prevista no número anterior será determinada em Assembleia Geral.

 

Artigo 17º

(Mandatos dos órgãos da Associação)

1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

3. Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no nº 2 ou no prazo de 30 dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do nº 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

 

Artigo 18º

(Vacatura em órgãos da Associação)

1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

 

Artigo 19º

(Número de mandatos e condições de exercício de cargos em órgãos da Associação)

1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

2. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma Associação.

3. O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 20º

(Quórum e maioria)

1. Os corpos gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

 

Artigo 21º

(Responsabilidade civil e criminal dos membros de órgãos da Associação)

  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade, se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

Artigo 22º

(Impedimentos)

  1. Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
  2. Os membros dos corpos sociais não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo social.

 

Artigo 23º

(Representação na Assembleia Geral e condições de votação)

  1. Os|as Associados|as podem fazer-se representar por outros|as Associados|as nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, com assinatura legalmente reconhecida, mas cada Associado|a não poderá representar mais de um|a Associado|a.
  2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do|a Associado|a se encontrar reconhecida ou a carta vir acompanhada de fotocópia de Documento de Identificação.

 

Artigo 24º

(Actas)

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

 

Artigo 25º

(Constituição da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os|as Associados|as admitidos há pelo menos 60 dias, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia Geral é presidida pela respectiva mesa composta por um Presidente e dois secretários eleitos em lista maioritária.
  3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os|as Associados|as presentes os quais cessarão as suas funções no termo da reunião e elaboração da acta.

 

Artigo 26º

(Competências da mesa da Assembleia Geral)

Compete à mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia e representá-la, designadamente:

a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.

 

Artigo 27º

(Competências da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não especificamente atribuídas a outros órgãos e necessariamente:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros executivos e de fiscalização;

c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano de acção para o exercício seguinte, o relatório de actividades e contas, e o plano estratégico;

d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;

f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;

g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;

h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

i) Fixar a remuneração dos membros dos corpos sociais nos termos do art. 16º nº 3;

i) Aprovar os Regulamentos internos;

j) Excluir Associados|as sob proposta da Direcção;

k) Fixar os montantes das quotizações dos|as Associados|as;

m) Atribuir estatuto de Associado|a honorário|a.

 

Artigo 28º

(Reunião da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;

b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório de actividades e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;

c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de acção para o ano seguinte.

3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos|as Associados|as no pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 29º

(Convocatória da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da mesa ou seu substituto.

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal ou electrónico expedido para cada Associado|a ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 30º

(Quórum constitutivo)

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos|as Associados|as com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças.

2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos|as Associados|as só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

Artigo 31º

(Quórum deliberativo)

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos|as Associados|as presentes.
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g) e h) do artigo 27º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços do número dos|as Associados|as presentes.
  3. No caso da alínea e) do artigo 27º:

a) As deliberações sobre alterações dos estatutos exige o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

b) As deliberações sobre a dissolução ou a prorrogação da Associação exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

c) As deliberações sobre a cisão ou fusão da Associação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços do número dos associados presentes.

 

Artigo 32º

(Invalidades das deliberações)

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos|as os|as Associados|as no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos|as concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

 

Artigo 33º

(Constituição da Direcção)

  1. A Direcção da Associação é o órgão executivo da Associação e é constituída por cinco membros: um Presidente, um vice-Presidente, um tesoureiro e dois vogais.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo vice-Presidente e este substituído por um suplente.
  4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção mas sem direito a voto.

 

Artigo 34º

(Competências da Direcção)

  1. Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
  1. Garantir a efectivação dos direitos dos|as beneficiários|as;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório de actividades e contas de gerência, bem como o orçamento e plano de acção para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  4. Organizar e contratar recursos humanos;
  5. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
  7. Propor e executar o plano de actividades e orçamento;
  8. Elaborar e propor à Assembleia os Regulamentos internos;
  9. Admitir novos|as Associados|as;
  10. Exercer o poder disciplinar nos termos dos Regulamentos internos aprovados pela Assembleia;
  11. Apresentar propostas à Assembleia;
  12. Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados, nos termos legais.

 

Artigo 35º

(Competências do Presidente da Direcção)

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  2. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
  3. Superintender na administração da Associação, orientando os respectivos serviços;
  4. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.

 

Artigo 36º

(Competências do Vice-Presidente)

Compete ao vice-Presidente:

a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos;

b) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;

c) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

d) Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 37º

(Competências do Tesoureiro)

Compete ao tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
  3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
  4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 38º

(Competências dos vogais)

Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

 

Artigo 39º

(Reunião da Direcção)

A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.

 

Artigo 40º

(Vinculação da Gerência)

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma delas a do Presidente.
  2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  3. Os actos descritos nos números anteriores podem ainda ser praticados pela Directora Geral, em representação do Presidente ou do Tesoureiro, a quem são conferidos plenos poderes de representação.
  4. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção ou da Directora Geral.

 

Artigo 41º

(Constituição do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois vogais.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

 

  1. No caso de vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.

 

Artigo 42º

(Competências do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:

  1. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
  2. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  3. Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
  4. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

Artigo 43º

(Reunião do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.

 

Artigo 44º

(Receitas da Associação)

São receitas da Associação:

  1. O produto das jóias e quotas dos|as Associados|as;
  2. As comparticipações dos utentes;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  5. Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
  6. Os donativos e produtos de eventos ou subscrições;
  7. Outras receitas que lhe sejam atribuídas.

 

Artigo 45º

(Extinção da Associação)

  1. No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

Artigo 46º

(Regime supletivo)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.